quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013


NOTA DE ESCLARECIMENTO

Sobre a notícia de aumento dos vencimentos dos vereadores gostaríamos de destacar alguns aspectos:

            A atual Legislatura (2013-2016) não pode, POR FORÇA DE LEI, alterar seus próprios subsídios (“salários”), pois os vencimentos de uma Legislatura são decididos pela anterior. O que não acontece desde a Legislatura (2004-2008), portanto estão “congelados” desde então;
            Da Legislatura anterior para esta houve a  REDUÇÃO dos subsídios dos vereadores, o repasse ANUAL TOTAL BRUTO era de R$ 71.550,00 – em 15 parcelas de R$ 4.770,  e a partir da atual legislatura será de R$ 57.240,00 – em 12 parcelas de mesmo valor, para os próximos 04 anos (2013-2016) ;
            Não existe, até a presente data, nenhum Projeto de Lei, ou Proposição, para alteração dos subsídios dos vereadores e, como já esclarecemos, se houvesse, só valeria para a próxima Legislatura (2017-2020);
            O que propusemos foi um debate democrático e transparente sobre o assunto.

Informações sobre as Leis que regem o assunto
Acerca das suposições que a Câmara de Vereadores de Teresópolis estaria se mobilizando para efetuar um aumento de salário para os próprios vereadores, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos:
1)                 a fixação da remuneração dos vereadores obedece critérios rígidos, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Município de Teresópolis. Essas leis estabelecem limites de período para fixação dos salários, bem como valores máximos a serem pagos.
2)                 Como teto para fixação de subsídios, o Art. 29 da Constituição prevê:
Art. 29. O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
3) Ou seja: a fixação dos subsídios dos vereadores, obrigatoriamente, só pode ser feita pela Legislação anterior, e tem como valor máximo a ser recebido, em nosso município, a metade da remuneração de um deputado estadual.
4) O limite temporal é repetido na Lei Orgânica de Teresópolis, quem em seu Art.32, dispõe:
 Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
XIX - fixar, observando o que dispõe o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito em cada legislatura para vigir na subseqüente.
5) O Regimento interno da Câmara fixa um limite ainda mais rígido. Em seu Art. 102, estabelece que a remuneração deve ser fixada até 30 dias antes das eleições municipais. Tenta-se evitar casuísmos, como aumentar os subsídios em caso de reeleição, ou reduzi-los excessivamente, caso os ocupantes dos cargos não retornem para o mandato subseqüente.
6) a Câmara de Vereadores de Teresópolis pretende, por esta nota, ter esclarecido que é vedado pela Constituição, pela Lei Orgânica, e pelo Regimento Interno da Casa promover uma alteração do valor dos vencimentos, com essa alteração produzindo efeitos na própria legislatura, e que tal assunto não consta da pauta desta Legislatura.


Maurício Lopes
Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis

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